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CÓDIGO DE ÉTICA

APROVADO PELO CDB - CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL

Este é o código de ética usado por todos os Detetives filiados ao CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.


CÓDIGO DE ÉTICA : O atual Presidente do CDB, baseado no código de ética dos jornalistas profissionais, por ser o que mais se aproxima com o trato da informação

CÓDIGO DE ÉTICA DOS DETETIVES: O Código de Ética do Detetive fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com os clientes, a comunidade, com as fontes de informação e entre Detetives.


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


  • Reconhecimento da liberdade como valor ético principal;
  • Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
  • Defesa do aprofundamento da democracia;
  • Posicionamento em favor da igualdade na justiça social e jurídica;
  • Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste código;
  • Defesa intransigente da classe contra os preconceitos, generalizações e conceitos negativistas publicados nos meios de comunicação ou na manifestação individual ou coletiva, sob qualquer forma que seja;
  • Exercício da Investigação Particular e da profissão de Detetive sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição física.

I – DO DIREITO À INFORMAÇÃO:


Art.1.- O acesso à informação pública é um direito de todo o cidadão e é inerente à condição de vida em sociedade. O acesso à informação em relação a sua empresa, sua família, seu patrimônio e sua segurança física, psicológica e moral é um direito inerente do ser humano. Ambos os direitos não podem ser impedidos por nenhum tipo de interesse.
Art.2. - A divulgação de informação e de provas, precisas e corretas, é dever de todo o Detetive Particular somente para com o seu cliente.
Art.3. - A informação divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar do contratante.
Art.4. - A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um cidadão é uma obrigação social.
Art.5. - A Obstrução direta ou indireta da livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou autocensura constituem delito contra os interesses do cliente.


II - DA CONDUTA PROFISSIONAL DO DETETIVE:


Art.6. - O exercício da profissão é uma atividade de caráter sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada, subordinada ao Presente Código de Ética e aos estatutos do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.
Art.7. - O compromisso fundamental do Detetive é com a veracidade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art.8. - O Detetive sempre irá resguardar a origem de suas informações, a natureza da Investigação, a identidade dos sindicados e do cliente. Salvo se for solicitado por escrito por autoridade do Poder Judiciário, com a concordância deste uma vez que as informações fornecidas, tramitão em segredo de justiça. A divulgação da origem das informações ficará sujeita a este tipo de solicitação, porém só poderá ser cumprida com a concordância da Comissão de Ética do CONSELHO REGIONAL DOS DETETIVES do estado da Federação onde houver as solicitações, cabendo recurso, em caso de dúvida, à Comissão de Ética Nacional. Somente a Comissão de Ética poderá autorizar o Detetive a revelar sobre assuntos de seu conhecimento.
Art.9. - É dever do Detetive:

  • Acatar a solicitação judicial e a decisão da Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo 8.
  • Defender o livre exercício da profissão.
  • Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
  • Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e a opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
  • Combater todas as formas de corrupção.
  • Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos costumes, à justiça, à família ou à segurança nacional.
  • Prestigiar as genuínas entidades representativas e democráticas da categoria.

Art.10.- O Detetive não pode:

  • Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
  • Aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.
  • Aceitar trabalho discriminativo
  • Investigar outro Detetive sem a concordância do CDB
  • Divulgar informações que atendem contra a segurança nacional.
  • Deixar de cumprir o disposto no estatuto do CDB.

III – DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO DETETIVE:


Art.11.- O Detetive é responsável por toda a informação que divulga ou prova que fornece, desde que o seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art.12. - O Detetive deve evitar a divulgação de fatos com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na execução correta de seu trabalho.
Art.13.- O Detetive deve:

  • Verificar os fatos e informações de terceiros, não suficientemente demonstrados ou verificados.
  • Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

Art.14.- O Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania nacional.


IV - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA:


Art.15.- As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL.
1 - A Comissão de Ética Nacional será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, convocada especificamente para este fim. Os Conselhos Regionais poderão constituir, de acordo com os artigos 35º e 36º do Capítulo VIII do Estatuto do CDB, um Tribunal de Ética.
2 - A Comissão de Ética Nacional terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria do CONSELHO DOS DETETIVES DO BRASIL. A diretoria do CDB, mesmo os Conselhos Regionais, salvo as situações previstas no estatuto, deverão evitar a acumulação de cargo diretivo com o de membro do Conselho de Ética.


CONCEITO DE ÉTICA:


Ética é o código de comportamento e conduta que visa o bem comum. Oriunda da palavra "ethos", não tem o mesmo significado que a palavra legislação. Ética é um código e legislação é um conjunto de leis. Código significa o mesmo que norma. Um código de ética é portanto norma de comportamento que visa o bem comum, a integridade, a lisura, a correção e a moral. A ética profissional é uma maneira encontrada pela sociedade e pelos membros de uma categoria, de se conduzir no meio social.


MORAL:


Moral é um sistema de normas, princípios e valores escritos ou não, notoriamente aceitos no meio social dos grupos. É a diferenciação feita pelo ser humano sobre o que considera como certo ou errado. O código de ética, é um retrato da moral de uma determinada classe a que se refere.


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